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Em linhas gerais, será detalhada a Regularização de Imóveis Rurais através dos seguintes passos: inicialmente certificação do imóvel junto ao INCRA perante o SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária; posteriormente cadastro ou atualização do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural – CCIR também junto ao INCRA. Em paralelo a regularização do Número do Imóvel na Receita Federal – NIRF/RFB, através do Cadastro de Imóveis Rurais – Cafir, e a elaboração e envio da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR e transmissão do Ato Declaratório Ambiental – ADA.

Ao final, será destacada a necessidade de realizar a inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR dos imóveis perante SICAR – Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural, conforme criado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA; bem como, as devidas averbações e registros perante o Cartório de Registro de Imóveis competente.

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Juiz autoriza inventário extrajudicial com menor de idade

A decisão consta nos autos do Processo: 1002882-02.2021.8.26.0318, e partiu do juiz de Direito Marcio Picolo, de Leme/SP, no qual autorizou a realização extrajudicial de um inventário, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, junto ao Tabelião de Notas da cidade. No caso concreto, a minuta do inventário extrajudicial já estava pronta; no entanto, um dos herdeiros (maior de idade) faleceu, deixando outros herdeiros menores/incapazes. Destarte, a Lei  11.441/07 possibilitou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via administrativa, desde que não envolva filhos menores de idade ou incapazes. Nesses casos, os processos devem transcorrer necessariamente pelo Poder Judiciário. Nos autos do processo além dos argumentos e explicação apresentada pelo advogado da família, o Tabelião de Notas também remeteu ao magistrado uma declaração explicativa no sentido de que o pagamento estaria sendo feito de forma ideal, que não haveria pagamentos diferenciados; argumentos e documentos apresentados, o Juiz autorizou o inventário extrajudicial com menor de idade envolvido. Mais informações e detalhes, nos autos do Processo: 1002882-02.2021.8.26.0318.

Em 19.08.2021

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Em 17.06.2021

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Em 10.06.2021

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Em 10.06.2021

INCLUSÃO DO SOBRENOME DO CÔNJUGE APÓS O CASAMENTO

Você sabia? Há sim possibilidades de promover a retificação do registro civil de pessoa casada, tanto para acrescentar, quanto para suprimir o sobrenome do cônjuge. A exemplo em 20/09/19, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão autorizando uma mulher casada a promover a retificação de seu registro civil a fim de acrescentar, ao seu nome, mais um dos sobrenomes de seu cônjuge após 7 (sete) anos da celebração do matrimônio. A pretensão da mulher foi provida pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos artigos 1.565, §1º do Código Civil e artigos 57 e 109 da lei de Registros Públicos (lei 6.015/75). Em seu voto, o min. Relator Ricardo Villas Bôas Cueva asseverou que “o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação“. Em verdade, que o Superior Tribunal de Justiça permite há muito a realização dos mais diversos arranjos no que diz respeito à modificação do nome do indivíduo, autorizando acréscimos, substituições e até mesmo a supressão de determinado sobrenome do indivíduo, desde que este não prejudique sua ancestralidade ou a sociedade civil.

Em 19.04.2021

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Na hipótese de resolução contratual, por iniciativa ou culpa do consumidor, a lei 13.786/2018 (Lei do Distrato), fixou um percentual máximo na hipótese de extinção do contrato de promessa de compra e venda com incorporadoras ou loteadoras imobiliárias. Todavia, os contratos pactuados anteriormente à referida lei estavam no limbo e a fixação ficava à critério das partes, o que acabava dando margem a uma enormidade de abusos em desfavor dos consumidores. Quando levada ao Poder Judiciário para julgamento, o percentual de retenção estava sendo estabelecido entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), variação esta que acarretava insegurança jurídica para as partes. Além do mais, inúmeras as ocasiões em que o consumidor se depara com cláusulas abusivas de retenção que ultrapassam o limite de 25% (vinte e cinco por cento), principalmente, nos contratos anteriores à lei do distrato. Assim, o Superior Tribunal de Justiça no RESP 1820330/SP, fixou em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, o percentual de retenção no caso de desfazimento do contrato por culpa ou iniciativa do consumidor, no que se incluem todas as despesas administrativas, inclusive, a comissão de corretagem, já abrangida pelo referido percentual.

Em 26.01.2021

car – cadastro ambiental rural

A realização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) é obrigatória ao proprietário de imóvel rural, em que deve conter todas as limitações ambientais que incidam sobre a propriedade. A não observância da obrigatoriedade de se realizar o registro eletrônico do CAR junto ao SISCAR, pode trazer severas consequências jurídicas, com perdas de benesses previstas em lei, tais como: a) Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado; b) Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado; c) Possibilidade de regularização das Áreas de Proteção Permanente (APP) e/ou Reserva Legal e vegetação natural suprimida; d) Dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto Territorial Rural, gerando créditos tributários; e) Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável; g) Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito; entre outros. Além do mais, o não cumprimento das regras ambientais incidentes, gera o descumprimento da função social e, consequentemente, pode ensejar a desapropriação para fins de reforma agrária, conforme previsão do artigo 2º da lei 8.629/93. Realize o CAR da sua propriedade e fique atento as sérias consequências jurídicas que podem ocorrer em caso de sua não realização.

Em 25.01.2021

LOCAÇÃO AIRBNB

Justiça do RJ entende que proibição locação de imóvel por temporada em condomínio, pela plataforma do Airbnb, não pode ser considerada uma vez que não houve alteração da Convenção Condominial. Ainda nos autos do processo, determina que o condomínio se abstenha de aplicar multas em decorrência das locações por temporada, bem como de proibir a entrada, saída, gozo e fruição de todo e qualquer locatário do imóvel, em razão de vínculo decorrente de locação por temporada, inclusive pela plataforma Airbnb. Mais informações nos autos do processo nº 0287295-88.2020.8.19.0001.

Em 22.12.2020

PARTILHA DE ÁREA DE POSSE

A 3ª Turma do STJ em sua decisão recente deu provimento ao pedido apresentado pelo Defensor Público do caso, no sentido de ver reconhecido os direitos possessórios sobre o imóvel, assim como direitos pessoais decorrente do contrato de compra e venda juntado aos autos, sendo tais direitos o objeto da partilha almejada no divórcio. “Dada a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito possessório, a existência de expressão econômica do direito possessório como objeto de partilha e a existência de parcela significativa de bens que se encontram em situação de irregularidade por motivo distinto da má-fé dos possuidores, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé, resolvendo, em caráter particular, a questão que decorre da dissolução do vínculo conjugal, e relegando a segundo momento a discussão acerca da regularidade e formalização da propriedade sobre o bem imóvel”, pontuou a Relatora, Ministra Nancy Andrighi.

Em 16.12.2020

SEM ÁREA MÍNIMA

Em julgamento recente, o STJ reconheceu que a usucapião extraordinária, não pode ser impedida em razão de a área discutida ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal, desde que preenchimento de seus demais requisitos específicos. O colegiado levou em consideração o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 422.349, segundo o qual, preenchidos os requisitos do artigo 183 da Constituição, o reconhecimento do direito à usucapião especial urbana não pode ser impedido por legislação infraconstitucional que estabeleça módulos urbanos na área em que o imóvel está situado. O relator dos recursos especiais no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que, caso o legislador quisesse estabelecer parâmetros mínimos para a usucapião de área urbana, certamente o faria de forma expressa, a exemplo da definição de limites territoriais máximos para a usucapião especial rural, prevista no artigo 1.239 do Código Civil.

Em 11.12.2020

08 DE DEZEMBRO DIA DA JUSTIÇA

O Dia da Justiça foi estabelecido através do artigo 5º do Decreto de Lei nº 1.408, de 9 de agosto de 1951. A data é considerada feriado em todo o território nacional, ou seja, no Dia da Justiça todos os fóruns e ofícios de Justiça não funcionam. Mesmo sendo oficializado apenas em 1951, o Dia da Justiça é celebrado desde 1940 em referência à imagem da Imaculada Conceição. A data tem o objetivo de homenagear o Poder Judiciário brasileiro e todos os profissionais responsáveis em fazer com que a justiça seja cumprida com imparcialidade. A nossa homenagem a todos que trabalham incansavelmente pela justiça e pacificação social.

Em 08.12.2020

02 DE DEZEMBRO – DIA O ADVOGADO CRIMINALISTA

O dia 2 de dezembro é reconhecido como o Dia do Advogado Criminalista. A data foi primeiramente instituída como o Dia do Advogado Criminalista no estado de São Paulo, por meio da Lei nº 6.067, em 1988, mesmo ano da promulgação da nova Constituição Federal. Atualmente, em todo o país, a data é celebrada não apenas com homenagens aos advogados que se dedicam à área, mas também como um dia de reflexões a respeito dos rumos da advocacia criminal no Brasil, em um cenário conturbado em que são registradas violações de prerrogativas profissionais e desrespeito à Constituição Federal.

Em 02.12.2020

REGISTRO DE ESCRITURA PREVALECE SOBRE CONTRATO PARTICULAR

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que reconheceu como válido o negócio jurídico que teve escritura pública registrada, em controvérsia sobre negócio firmado por contrato de compra e venda do mesmo imóvel. O relator, desembargador Enio Zuliani, disse que o negócio celebrado entre as partes não transmite a propriedade, embora represente vínculo entre os contratantes. Segundo ele, o que transmite o direito real da propriedade é o registro do título no cartório de registro de imóveis. Mais informações nos autos do Processo 1004011-96.2019.8.26.0161.

Em 01.12.2020

atraso na entrega de imóvel gera restituição integral aos compradores

A juíza de Direito Luciana Mendes Simões Botelho, da 4ª vara Cível de Penha de França/SP, nos autos do processo 1002408-31.2020.8.26.0006, decidiu que empresa de empreendimentos que atrasou entrega de imóvel deverá restituir compradores integralmente. No caso concreto, a juíza afirmou que o prazo de tolerância não pode superar 180 dias, assim a cláusula que prevê a contagem do prazo em DIAS ÚTEIS é abusiva, uma vez que coloca o consumidor em situação de desvantagem. Sobre o valor a ser restituído, a magistrada aplicou a Súmula 543 do STJ, sendo assim, determinou que seja restituída aos compradores, de forma integral, a quantia por eles adimplida no decorrer do contrato. Mais informações: Processo: 1002408-31.2020.8.26.0006.

Em 30.11.2020

CANCELAMENTO DE HIPOTECA DE IMÓVEL QUITADO HÁ MAIS DE 180 DIAS

A decisão é da juíza de Direito Marília Garcia Guedes de Brasília/DF, que deferiu pedido de tutela de urgência para cancelar hipoteca cedular de imóvel quitado há mais de 180 dias. Segundo a magistrada “O perigo de dano está presente, tendo em vista que a hipoteca enseja restrição ao livre exercício do direito de propriedade, apesar de estarem quites com todas as obrigações, o que lhes trazem enorme insegurança, (…).” . Mais informações nos autos do Processo: 0737555-40.2020.8.07.0001.

Em 23.11.2020

recuperação do setor imobiliário

Pesquisa do Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP) revela que o mercado imobiliário de São Paulo vem se recuperando da grande crise da pandemia do coronavírus. O levantamento da Secovi-SP mostra crescimento comprovado da oferta de imóveis. Para especialista da área, a retomada rápida do mercado é embalada por diversos fatores econômicos, sendo o principal a queda da Selic. “Essa tendência deve seguir pelos próximos 5 anos, é um momento histórico para o setor”, afirma Rafael Scodelario, especialista em mercado imobiliário, em entrevista para Redação Radar Imobiliário. Em alguns outros Estados como Pernambuco e Alagoas a recuperação do setor imobiliário também está presente.

Em 19.11.2020

Dia do Notário e do Registrador

O dia 18 de novembro foi instituído como o dia do notário e do registrador brasileiro, que foi a data em que sancionada a Lei nº 8.935, no ano de 1994, dispondo sobre os serviços notariais e de registro, regulamentando as disposições do art. 236 da Constituição da República.
Essa data representa um marco histórico para a categoria, pois inaugurou uma nova era da atividade no país, a qual passava a ser exercida em caráter privado, com autonomia, independência e sob a fiscalização do Poder Judiciário.

Em 18.11.2020

REGIME DE BENS DA UNIÃO ESTÁVEL SEPTUAGENÁRIA RECONHECIDA EXTRAJUDICIALMENTE

O reconhecimento pelo Judiciário, como sendo obrigatório o regime de separação total de bens entre os cônjuges quando o casamento envolver noivo maior de 60 anos ou noiva com mais de 50 anos, visa a “necessidade de proteção do idoso em relação a relacionamentos havidos de última hora por interesse exclusivamente econômico. Ocorre que, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.318.281/PE, entendeu, por afastar a obrigatoriedade do regime de separação de bens quando o matrimônio é precedido de longo relacionamento em união estável, iniciado quando os cônjuges não tinham restrição legal à escolha do regime de bens. Mais informações, nos autos do Recurso Especial 1.318.281/PE.

Em 18.11.2020

crescimento nas solicitações eletrônicas de até 190%

Com a pandemia e visando preservar a saúde dos colaboradores e cliente, os cartórios promoveram uma série de adaptações e incluíram uma rotina de cuidados, para que as atividades, consideradas essenciais pelo Conselho Nacional de Justiça, fossem mantidas. Diante desse novo cenário e levando em consideração as recomendação de isolamento social, além de estabelecer uma rotina de cuidados, as serventias reforçaram o atendimento por meio dos canais digitais.

Em 17.11.2020

FIADOR COMERCIAL NÃO PODE TER BEM DE FAMÍLIA PENHORADO

A decisão é da 27ª câmara de Direito Privado do TJSP, no entendimento que deve prevalecer o direito à moradia, assim não podendo ser penhorado o único imóvel de fiador de locação comercial. Mais informações nos autos do Processo: 2222923-07.2020.8.26.0000.

Em 16.11.2020